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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007427-22.2025.8.16.9000 Recurso: 0007427-22.2025.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Parte Autora(s): CESAR AUGUSTO FIORUCCI Parte Ré(s): Município de Sarandi/PR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTOS MANIFESTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. PAGAMENTO VINCULADO À FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TENTATIVA DE SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, proposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0011072-65.2023.8.16.0160 RecIno, integrado pela decisão proferida em embargos de declaração (n.º 0006227-19.2025.8.16.0160 ED). Na origem, o autor, na condição de servidor publicou municipal, ajuizou ação declaratória c/c cobrança e indenização por dano moral. Alegou, na exordial, que foi designado, por portaria, para exercer função gratificada e que, posteriormente, o ato foi revogado, com a cessação da gratificação. Ocorre que, conforme sustenta, continuou exercendo a função, sem a devida contraprestação por parte do ente. A demanda foi julgada parcialmente procedente (mov. 23.1 – autos n.º 0011072- 65.2023.8.16.0160), para o fim de condenar o réu ao pagamento das gratificações devidas pela revogação da portaria. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado (autos n.º 0011072- 65.2023.8.16.0160 RecIno). O julgamento foi proferido pela 6ª Turma Recursal, que deu provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Neste momento, o autor apresenta Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, alegando, em síntese, que “Há no presente caso, dissídio horizontal entre Turmas Recursais, já que em caso idêntico (Guarda Municipal de Sarandi PR da mesma corporação e mesmo período histórico), a 4ª Turma Recursal fixou entendimento correto, onde reconheceu o desvio de função com diferenças de natureza indenizatória, afastou a incidência da SV 37/STF e não admitiu a LC 173/2020 como barreira ao pagamento por trabalho já prestado, exatamente a tese ora defendida”. Ainda, aduz que “(...) enquanto a 6ª Turma onera o servidor com a prova plena de documentos que se encontram sob a posse e guarda da própria ré, a 4ª Turma admite o acervo funcional oficial (escalas, ordens e registros corporativos) como suficiente para evidenciar a manutenção das atribuições de comando, aplicando, quando necessário, a lógica de distribuição dinâmica do ônus e a possibilidade de exibição de documentos públicos”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, observa-se a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Da análise das razões recursais, nota-se que a pretensão da parte implica em reexame de provas. Isso porque a análise quanto à eventual continuidade da prestação da função gratificada prescinde a avaliação dos elementos probatórios. Com efeito, pela leitura das razões de decidir, é possível observar que o órgão colegiado entendeu que a gratificação estava vinculada à função de confiança e, por isso, inexiste legalidade no ato que determina sua cessão, dada a natureza transitória e precária. Confira-se parte do acórdão: “(...) Apesar da nomeação à função comissionada, no caso concreto, ocorreu em 04/03 /2020, logo, anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, não torna exceção à aplicação da referida lei complementar, isso porque o ato de revogação da graticação é legal. Explico. No caso, a função gratificada de Supervisor da Equipe da Guarda Municipal é de livre nomeação; a exoneração de cargo em comissão ou função de confiança, por sua própria natureza, dispensa formalidades específicas ou justificativas prévias, por ser ato discricionário e de conveniência administrativa, de modo que assiste razão ao Município de Sarandi. Logo, a nomeação e exoneração de servidor à função gratificada, é ato discricionário da Administração Pública, razão pela qual a Portaria n. 499/2021 não violou qualquer regra ou princípio legal. Portanto, considerando a inexistência de vício de legalidade nos atos praticados pelo Município de Sarandi, bem como a inexistência de direito adquirido à percepção de gratificações decorrentes de funções de confiança, impõe-se a parcial reforma da sentença. (...) Passando-se as coisas dessa forma, razão assiste ao Município de Sarandi, considerando que a gratificação percebida pelo autor estava vinculada ao exercício de função de confiança, de natureza transitória e precária, não há ilegalidade no ato administrativo que determinou sua cessação, tampouco direito subjetivo à sua continuidade. Portanto, conclui-se que a Administração Pública Municipal agiu no âmbito de sua discricionariedade ao revogar a gratificação, não havendo ofensa aos princípios constitucionais invocados pela autora” Ocorre que para analisar a suposta divergência apontada pela parte é necessário que haja reexame das provas colacionadas, tendo em vista que somente assim seria viável avaliar se, de fato, a função permaneceu apesar da revogação da portaria. Anote-se que a decisão destoante, proferida pela 4ª Turma Recursal, ponderou que a condenação do Município era devida em razão da não cessação da função, cenário que não é o caso do requerente (até porque, conforme mencionado, o acórdão recorrido não trata de manutenção da prestação da função). Ora, é evidente que os casos sequer guardam similitude, vez que a 4ª Turma decidiu com base na continuidade do serviço, enquanto a 6ª Turma sequer apreciou tal premissa, apenas considerou a legalidade da revogação do ato. Reitere-se que, para a conclusão de que o desempenho das atribuições de chefia após a revogação formal caracteriza desvio de função, é preciso reavaliar as provas constantes nos autos, cenário que implica na inadmissão do incidente. Diante de tais fatos, o que se tem é o Pedido de Uniformização como sucedâneo recursal, na tentativa de ter uma "terceira instância" reavaliando o caso concreto, o que, por certo, não é a finalidade desta Turma de Uniformização. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado no sentido de que tal incidente deve dispensar a necessidade de reexame probatório para a sua admissão: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. INADMISSÃO DO PEDIDO. (...) 4. A decisão da Turma Recursal fundamentou-se na análise do conjunto fático- probatório, destacando que a prova documental não era robusta o suficiente para comprovar a indispensabilidade do trabalho infantil para garantir a subsistência do grupo familiar. 5. A pretensão de reavaliar a prova documental já analisada pela Turma de origem implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de uniformização, conforme estabelece a Súmula 42 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Pedido de uniformização inadmitido.Tese de julgamento: 1. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. ___________Dispositivos relevantes citados: Súmula 42 da TNU.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. (TRF4, PUIL 5003018- 16.2020.4.04.7203, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora para Acórdão LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , julgado em 21/10/2025) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SCR. PARADIGMA VÁLIDO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 05 TNU. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Ademais, para o exame da pretensão recursal, foram considerados aspectos fáticos específicos do caso concreto como fundamentos para o não reconhecimento do direito à obrigação compensatória postulada. 4. Em verdade, o enfrentamento da tese defendida pela recorrente - existência de inscrição realizada de forma indevida no SCR - implicaria a rediscussão a respeito da prova produzida nos autos, com o reexame de matéria de fato, o que extrapola os limites do pedido de uniformização. 5. Incidência do enunciado da Súmula nº 42 desta Turma Nacional de Uniformização: Súmula 42. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6. Pedido de uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5001135-24.2021.4.04.7001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 17/04/2024) Em casos semelhantes, esta Turma de Uniformização tem seguido a mesma conclusão: DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). (...) PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO SE PRESTA À REVALORAÇÃO DE PROVAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO DO ARTIGO 49, INCISO V, DA RESOLUÇÃO n. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007661-04.2025.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.02.2026) Desse modo, considerando a impossibilidade de rediscussão de matéria fática, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Anote-se que, com a inadmissão do incidente, fica prejudicada a análise da tutela pleiteada. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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